TJAL 0500837-86.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 3.0500/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CRIME. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. PEDIDO DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RECURSO IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de possibilitar a utilização de prova emprestada, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, além da respectiva autorização judicial para os fins de investigação criminal II - Desta feita, presentes tais requisitos, rejeita-se a preliminar acerca da ilicitude das provas emprestadas. III - Diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia dos acusados Edson Matias de Lima e Dorgival Silva de Barros, vez que as questões controvertidas hão de ser esclarecidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente designado para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV - Recursos conhecidos para, rejeitada a preliminar, negar-lhes provimento.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0500/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CRIME. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. PEDIDO DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RECURSO IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de possibilitar a utilização de prova emprestada, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, além da respectiva autorização judicial para os fins de investigação criminal II - Desta feita, presentes tais requisitos, rejeita-se a preliminar acerca da ilicitude das provas emprestadas. III - Diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia dos acusados Edson Matias de Lima e Dorgival Silva de Barros, vez que as questões controvertidas hão de ser esclarecidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente designado para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV - Recursos conhecidos para, rejeitada a preliminar, negar-lhes provimento.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0500/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CRIME. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. PEDIDO DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. PRELIMINA
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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