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Jurisprudência


TJAL 0500868-75.2007.8.02.0055

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. FUNASA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. DOLO CONFIGURADO. ARTIGO 10, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A moralidade administrativa impõe ao agente público a obrigatoriedade de observância de um comportamento ético, honesto e probo, sob pena de, em se desviando dessa linha de conduta, praticar atos que gerem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou mesmo atentem contra os princípios da Administração Pública, de acordo com o prescrito na Lei nº 8.429/92; 2. Em sua defesa, argumentou o recorrente não estar caracterizado o alegado ato de improbidade, pois embora tenha conferido finalidade diversa à verba repassada pela União – originariamente destinada para a implantação/melhoria do sistema de abastecimento de água no Município – , tal ato não seria ilícito, uma vez que o direcionou para cobrir as despesas decorrentes dos fenômenos climáticos que acometeram aquela região, que culminou por prejudicar a população daquela edilidade; 3. Contudo, em que pese tal assertiva, tem-se que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o contido em suas afirmações. De acordo com a regra do ônus da prova, é dever do réu, ao contrapor os argumentos do autor da demanda, fazer prova de suas alegações, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que, não se desincumbindo a parte do encargo que lhe competia, não há como acolher o pleito de reforma; 4. Ao contrário do asseverado, nada consta nos autos acerca desse fato superveniente à celebração do convênio celebrado pelo Município de Santana do Ipanema com a Fundação Nacional da Saúde, situação que, em tese, poderia justificar a destinação diversa da verba repassada por aquele órgão; 5. O que há de provas, nos autos, converge, de fato, na celebração do mencionado convênio, cujo propósito era a destinação de verba federal para a implantação do sistema de abastecimento de água naquele Município, conforme se vê às fls. 82/89, de onde se observa o registro das obrigações do ente local, dentre as quais "executar as ações necessárias à consecução do objeto deste convênio" e "aplicar os recursos transferidos pela concedente, exclusivamente na execução das ações pactuadas"; 6. Diante desse cenário, onde as provas enfraquecem as alegações do Apelante, outro caminho não resta senão a confirmação da decisão de primeiro grau, pois o caderno processual aponta para a caracterização do ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, dado o prejuízo suportado pelo Município de Santana do Ipanema; 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 8. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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