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Jurisprudência


TJAL 0500870-22.2008.8.02.0019

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-1.042/2010 ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE, ORIUNDA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CUJA APOSENTADORIA OCORREU EM 1994. RETIFICAÇÃO OCORRIDA NOVEMBRO DE 2006. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato administrativo de aposentação da Senhora Amara da Silva de Oliveira, configurado por meio da Portaria n.º 12/94, data de 02 de maio de 1994, conforme se comprova à fl. 16. 2. Portanto, daquela data iniciou a contagem do prazo de cinco anos para que o município de Japaratinga pudesse anular o ato de aposentação. 3. Acontece que, somente em novembro de 2006, ou seja, 12 (doze) anos após, é que houve a suspensão do pagamento da pensão por morte recebida pelo Apelante sob o fundamento de que naquela época não havia regime de previdência próprio do município, o que redundaria a anulação do ato de aposentadoria, pois somente o INSS é quem poderia aposentar a esposa do Apelado. 4. Como também observou o ilustre magistrado de piso, não foi concedido o direito ao contraditório e a ampla defesa ao Apelado, para que viesse a apresentar argumentos favoráveis a este, simplesmente, a administração pública suspendeu o pagamento, o que contraria tais princípios.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-1.042/2010 ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE, ORIUNDA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CUJA APOSENTADORIA OCORREU EM 1994. RETIFICAÇÃO OCORRIDA NOVEMBRO DE 2006. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECU
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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