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Jurisprudência


TJAL 0500874-27.2007.8.02.0041

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1022 /2011 PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. A finalidade única de rediscutir a matéria, como ocorre in casu, não autoriza a oposição de Embargos de Declaração; 4. Precedentes desta Corte e do STJ; 5. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DADA SUA AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO FIXADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O agravo interno é um instrumento eficaz na defesa dos direitos dos que se entendam ofendidos por despachos ou decisões de cunho monocrático com base no artigo 557 do CPC, ao passo que permite a manifestação do descontentamento da parte ao julgador, prolator da decisão, podendo, este, dar um novo enfoque sobre a questão decidida, facultando-lhe corrigir imprecisões ou impropriedades. Ademais, permite ao magistrado conhecer de argumentos antes não percebidos quando da formação de sua convicção, possibilitando-lhe reformar a decisão ou, como no caso em comento, mantê-la na íntegra, não vislumbrando desacerto na tese, às fls. 139/141, por ele desenvolvida; 2. Dessa forma, em análise da petição recursal, constata-se que não há evidência nova ensejadora da pretendida reforma, uma vez que o julgado recorrido logrou apreciar devidamente toda a matéria aventada, razão

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1022 /2011 PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E RE
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Hipoteca
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Capela
Comarca : Capela
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