TJAL 0500894-07.2008.8.02.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO. GRAVE PREJUÍZO. PENA DE MULTA FIXADA ARBITRARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrevem em 04 (quatro) anos os crimes cuja pena máxima não excede dois anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, a evidenciar que a pretensão punitiva em relação ao crime de ocultação de cadáver foi fulminada pela prescrição retroativa.
II - Quando o crime de roubo enseja prejuízo de alta monta, sobretudo para terceiro, deve a pena-base ser exasperada em função das consequências do delito que extrapolam os elementos do tipo.
III - Pena de multa reduzida para assegurar a proporcionalidade com a reprimenda corporal.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO. GRAVE PREJUÍZO. PENA DE MULTA FIXADA ARBITRARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrevem em 04 (quatro) anos os crimes cuja pena máxima não excede dois anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, a evidenciar que a pretensão punitiva em relação ao crime de ocultação de cadáver foi fulminada pela prescrição retroativa.
II - Quando o crime de roubo enseja prejuízo de alta monta, sobretudo para terceiro, deve a pena-base ser exasperada em função das consequências do delito que extrapolam os elementos do tipo.
III - Pena de multa reduzida para assegurar a proporcionalidade com a reprimenda corporal.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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