TJAL 0500938-87.2009.8.02.0034
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO DUAS VEZES. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos são suficientes à manutenção do édito condenatório. Os depoimentos carreados aos autos amparam, inclusive, as qualificadoras inseridas nos incisos II e IV, § 2º do artigo 121, do Código Penal, uma vez que indicam que o apelante, motivado por futilidade, teria cometido uma verdadeira execução da vítima, sem que a mesma dispusesse de qualquer chance de se defender. Decisão do Júri mantida.
2. Descabe a alegação defensiva segundo a qual o réu teria agido acobertado pela excludente da legítima defesa, uma vez que tal versão revela-se completamente dissociada do conjunto fático-probatório produzido nos autos, tendo o Conselho de Sentença acolhido versão amparada nos elementos de provas do presente caderno processual.
3. Apelação Conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO DUAS VEZES. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos são suficientes à manutenção do édito condenatório. Os depoimentos carreados aos autos amparam, inclusive, as qualificadoras inseridas nos incisos II e IV, § 2º do artigo 121, do Código Penal, uma vez que indicam que o apelante, motivado por futilidade, teria cometido uma verdadeira execução da vítima, sem que a mesma dispusesse de qualquer chance de se defender. Decisão do Júri mantida.
2. Descabe a alegação defensiva segundo a qual o réu teria agido acobertado pela excludente da legítima defesa, uma vez que tal versão revela-se completamente dissociada do conjunto fático-probatório produzido nos autos, tendo o Conselho de Sentença acolhido versão amparada nos elementos de provas do presente caderno processual.
3. Apelação Conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
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