TJAL 0500972-71.2008.8.02.0010
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DA CONFISSÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INSUBSISTÊNCIA. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DA PENA EM DEFINITIVO FIXADO NA SENTENÇA.
01- Não há de falar em preponderância da primariedade, nos antecedentes criminais, sobre as demais circunstâncias judiciais, uma vez que "A ponderação das circunstâncias judiciais não é operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, não se cogitando de qualquer violação se o magistrado, com motivação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, estabelece a pena-base acima do mínimo legalmente previsto em atenção às circunstâncias do crime, que entendeu desfavoráveis por evidenciarem a maior reprovabilidade do fato"(STJ AgRg nos EDcl no REsp 1323716/SP).
02- Sabendo que as consequências do crime são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal, não há como ser considerada a valoração negativa calcada no argumento da "perda repentina de uma vida", pois tal argumento não se mostra suficiente para o fim de exacerbar a pena-base do réu, ora apelante, haja vista que, no caso em tela, não existem conseqüências outras senão aquelas ínsitas ao próprio tipo penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DA CONFISSÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INSUBSISTÊNCIA. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DA PENA EM DEFINITIVO FIXADO NA SENTENÇA.
01- Não há de falar em preponderância da primariedade, nos antecedentes criminais, sobre as demais circunstâncias judiciais, uma vez que "A ponderação das circunstâncias judiciais não é operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, não se cogitando de qualquer violação se o magistrado, com motivação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, estabelece a pena-base acima do mínimo legalmente previsto em atenção às circunstâncias do crime, que entendeu desfavoráveis por evidenciarem a maior reprovabilidade do fato"(STJ AgRg nos EDcl no REsp 1323716/SP).
02- Sabendo que as consequências do crime são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal, não há como ser considerada a valoração negativa calcada no argumento da "perda repentina de uma vida", pois tal argumento não se mostra suficiente para o fim de exacerbar a pena-base do réu, ora apelante, haja vista que, no caso em tela, não existem conseqüências outras senão aquelas ínsitas ao próprio tipo penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
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