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Jurisprudência


TJAL 0500972-98.2009.8.02.0022

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0109/2013 APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA -QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - DECISÃO UNÂNIME. 1) Em face do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2) Por se tratar de relação de consumo, caberia a Apelante demonstrar a contratação do serviço, legitimando assim a cobrança, porém, o que consta dos autos é a comprovação por exame grafotécnico da inautenticidade da assinatura do Apelado. 3) Quantum indenizatório é o arbitramento judicial do dano moral e deve observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência pátrias, respeitando, ainda, os critérios de prudência e equidade, evitando-se, com isso, que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. 4) Atentando-se aos critérios supra referidos e considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, merece redução o quantum indenizatório para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5) Honorarios advocatícios - redução devida, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC. 5) Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0109/2013 APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA -QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - DECISÃO UNÂNIME. 1) Em face do Cód
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Canapi
Comarca : Canapi
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