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Jurisprudência


TJAL 0500987-33.2009.8.02.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO PARA READEQUAÇÃO DA PENA, FIXANDO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 01. Em virtude da absolvição da ré/embargante do crime de associação para o tráfico, mantendo-se a condenação com relação ao delito de tráfico de drogas, faz-se curial a readequação da pena aplicada. 02 - Evidenciado nos autos que o Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de fundamentos adequados para a caracterização das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e manteve o patamar na condenação definitiva, já que inexistente agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou diminuição, bem como em virtude do preenchimento das regras estatuídas no art. 33, §2º, "b" do Código Penal, é plenamente consentânea a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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