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Jurisprudência


TJAL 0501004-69.2009.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MERO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO EXSURGEM DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DE QUE O APELANTE ESTIVESSE PERMANENTEMENTE ASSOCIADO ÀS OUTRAS TANTAS PESSOAS CITADAS PELAS TESTEMUNHAS, QUE NÃO FORAM SEQUER IDENTIFICADAS. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE OBJETOS ROUBADOS. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL OU OUTRO MEIO HÁBIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA COMO MAUS ANTECEDENTES: IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. REGIME FECHADO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Na espécie, sabe-se que os apelantes praticaram o crime de roubo, possivelmente em união de desígnios com mais outros indivíduos, como se exige tal prática, e com domínio do fato, mas não restou provado que estavam permanentemente associados para esse fim. II - A materialidade e autoria do crime em apreço restou sobejamente demonstrada nos autos, por meio da prisão em flagrante na posse de alguns objetos roubados, das declarações das vítimas e dos relatos das testemunhas, consignados no competente inquérito policial e corroborados, em boa parte, no curso da instrução processual. III - Inexiste nos autos qualquer elemento para aferição da circunstância da personalidade do agente, tais como a realização de laudo psicossocial ou outro meio hábil, bem como não foi possível ao Estado-Juiz aferir tal situação. IV - A sentença considerou processos em curso para negativar a moduladora dos maus antecedentes. Afronta a Súmula 444 do STJ. V - A indenização pecuniária por danos decorrentes da infração penal não pode ser estabelecida de ofício, pois o acusado tem direito a exercitar a ampla defesa e o contraditório também em relação à reparação de danos, inclusive para discutir o valor. Precedentes do STJ. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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