TJAL 0501021-80.2007.8.02.0032
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DA PLANTA DO BEM. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SERVEM PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO ONDE SE ENCONTRA SEDIADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO TEMPO, DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO E DA FINALIDADE ESPECÍFICA ATRIBUÍDA AO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Embora a parte autora não tenha colacionado a planta do imóvel objeto da usucapião, mas apenas um croqui, a verdade é que sua ausência não inviabilizou o alcance da finalidade da norma do artigo 942 do CPC, pois restou individualizado o bem em questão, bem como foi procedida a citação daqueles que o ladeiam.
02 A utilização de um documento pelo outro, de acordo com o que restou apurado nos autos, não implicou impossibilidade de individualização do bem ou mesmo identificação de seus confinantes, de modo que prejuízo não houve para a correta tramitação do feito. E não tendo havido tal consequência, não se mostra razoável anular os atos praticados e determinar o seu retorno à origem.
03 O fato de ter sido notificado Município de Porto Real do Colégio,e não o Município de São Brás, se deu em razão de a certidão colacionada à fl. 7 atestar que o imóvel se encontra localizado nos limites da primeira pessoa política, razão pela qual seria desnecessário o chamamento dessa última edilidade, que em nada acrescentaria ao feito.
04 As provas coligidas durante a fase instrutória convergem na satisfação tanto dos requisitos objetivos, como subjetivos, além da destinação específica conferida ao imóvel, o que conduz ao acerto da decisão de primeiro grau e, por outro lado, à improcedência da tese suscitada em sede de Apelação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DA PLANTA DO BEM. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SERVEM PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO ONDE SE ENCONTRA SEDIADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO TEMPO, DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO E DA FINALIDADE ESPECÍFICA ATRIBUÍDA AO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Embora a parte autora não tenha colacionado a planta do imóvel objeto da usucapião, mas apenas um croqui, a verdade é que sua ausência não inviabilizou o alcance da finalidade da norma do artigo 942 do CPC, pois restou individualizado o bem em questão, bem como foi procedida a citação daqueles que o ladeiam.
02 A utilização de um documento pelo outro, de acordo com o que restou apurado nos autos, não implicou impossibilidade de individualização do bem ou mesmo identificação de seus confinantes, de modo que prejuízo não houve para a correta tramitação do feito. E não tendo havido tal consequência, não se mostra razoável anular os atos praticados e determinar o seu retorno à origem.
03 O fato de ter sido notificado Município de Porto Real do Colégio,e não o Município de São Brás, se deu em razão de a certidão colacionada à fl. 7 atestar que o imóvel se encontra localizado nos limites da primeira pessoa política, razão pela qual seria desnecessário o chamamento dessa última edilidade, que em nada acrescentaria ao feito.
04 As provas coligidas durante a fase instrutória convergem na satisfação tanto dos requisitos objetivos, como subjetivos, além da destinação específica conferida ao imóvel, o que conduz ao acerto da decisão de primeiro grau e, por outro lado, à improcedência da tese suscitada em sede de Apelação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Coisas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
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