main-banner

Jurisprudência


TJAL 0501040-32.2007.8.02.0050

Ementa
Acórdão n.º 1-0268/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ART. 475, I, CPC. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGRA. FORMA ESCRITA. ART. 60 DA LEI 8.666/93. FRAUDE. NULIDADE CONTRATUAL. MÁ-FÉ DA APELADA. CONTRATO SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Sendo a sentença proferida contra o Município de Campestre, independente das matériaS levantadas em sede de apelação, todas as teses tratadas no primeiro grau devem, como requisito para que possam produzir efeito, ser novamente apreciadas pela Colenda Câmara como Remessa Ex Officio. II - Estando a apelada devidamente representada pela sua sócia, nos termos do contrato de constituição de sociedade juntado aos autos, deve ser rejeitada a preliminar de defeito de representação. III - Eventual contrato celebrado pela Administração Pública deve preencher requisitos próprios não previstos para o contrato pactuado entre particulares, dentre os quais a obrigatoriedade de contrato escrito, nos termos do art. 60 da Lei n° 8.666/93, exceto quando não ultrapassar o valor de R$ 4.000,00. IV - Mesmo quando for declarada a nulidade do contrato administrativo é necessário o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito, desde que não se trate de hipótese de má-fé ou participação do contratado na nulidade. V - Comprovada a existência de fraude do administrador público, mediante a emissão de cheques mensais em favor da apelada abaixo do limite legal para a celebração de contrato verbal, evitando a fiscalização que poderia advir caso fossem obrigados a celebrar contrato escrito, está configurada a nulidade do contrato administrativo e a impossibilidade do reconhecimento da boa-fé da recorrente, não gerando qualquer efeito o contrato celebrado. VI - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0268/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ART. 475, I, CPC. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGRA. FORMA ESCRITA. ART. 60 DA LEI 8.666/93. FRAUDE. NULIDADE CONTRATUAL. MÁ-FÉ DA APELADA. CONTRATO SEM EFEI
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
Mostrar discussão