TJAL 0501085-77.2008.8.02.0025
ACÓRDÃO N º 2.154/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA; 1. Em que pese a existência da Lei Municipal nº 4/1998, a referida legislação, em seu artigo 42, inciso II, apenas indicou a concessão da gratificação pelo efetivo exercício em área de difícil acesso da zona rural. A regulamentação acerca dos locais e critérios para a aplicação da vantagem, ainda, não foi estabelecida; 2. Necessidade da ocorrência de uma circunstância fática subjetiva na vida funcional do servidor, qual seja, trabalhar nos locais e dentro dos critérios estabelecidos na Portaria, para percepção da gratificação; 3. Norma que possui eficácia limitada, necessitando de regulamentação que indique os critérios e locais ensejadores do direito de receber a gratificação de difícil acesso; 4. Sob a ótica da remessa necessária, não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem a modificação da conclusão da Sentença de piso, ratificando-se, por conseguinte, os seus termos quanto às verbas nela deferidas, bem como, quanto ao tópico em referência, toda a explanação já efetuada quando da análise da Apelação interposta; 5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.154/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA; 1. Em que pese a existência da Lei Municipal nº 4/1998, a referida legislação, em seu artigo 42, inciso II, apenas indicou a concessão da gratificação pelo efetivo exercício em área de difícil acesso da zona rural. A regulamentação acerca dos locais e critérios para a aplicação da vantagem, ainda, não foi estabelecida; 2. Necessidade da ocorrência de uma circunstância fática subjetiva na vida funcional do servidor, qual seja, trabalhar nos locais e dentro dos critérios estabelecidos na Portaria, para percepção da gratificação; 3. Norma que possui eficácia limitada, necessitando de regulamentação que indique os critérios e locais ensejadores do direito de receber a gratificação de difícil acesso; 4. Sob a ótica da remessa necessária, não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem a modificação da conclusão da Sentença de piso, ratificando-se, por conseguinte, os seus termos quanto às verbas nela deferidas, bem como, quanto ao tópico em referência, toda a explanação já efetuada quando da análise da Apelação interposta; 5. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.154/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA; 1. Em que pese a existência da Lei
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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