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Jurisprudência


TJAL 0501126-32.2007.8.02.0008

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0343/2011 PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE / ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, CPC. 1. A tutela cautelar, que é meio voltado a assegurar pretenso direito material que esteja a correr perigo de dano, caracteriza-se pela provisoriedade, a não satisfatividade, a instrumentalidade e a referibilidade; 2. No caso dos autos, percebe-se que não há referibilidade a um direito acautelado, nem serve o pedido cautelar de instrumento à tutela do direito guerreado (ou a ser pelejado) em caráter principal, versando o pleito ventilado pelo Município acerca do próprio direito pretendido; 3. Note-se que reclama, o Município proponente da demanda, o domínio do bem imóvel indicado, de modo a conferir-lhe o registro de propriedade daquele. Sob essa ótica, nada mais haveria a discutir em sede de ação principal, satisfazendo, tal provimento, por inteiro a pretensão autoral, e não apenas acautelando-a; 4. Desse modo, dada a impropriedade da via eleita, e a consequente ausência de interesse de agir, correta a sentença ao extinguir, sem resolução de mérito, o processo, por força do art, 267, VI, do Código de Processo Civil; 5. Remessa conhecida. Sentença confirmada. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0343/2011 PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE / ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, CPC. 1. A tutela cautelar, que é meio voltado a asse
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Correção Monetária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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