TJAL 0501148-90.2007.8.02.0008
ACÓRDÃO N º 1.1413 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 267 do Código de Processo Civil impõe que seja extinto, sem julgamento de mérito, o processo que fique parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), sendo obrigatória a prévia intimação da parte para promover o andamento do feito; 2.No caso dos autos, observa-se que, em 13 de maio de 2004, o Apelante foi notificado pessoalmente para promover o andamento de feito, sob pena de extinção do processo (fl.40v). Em 05 de abril de 2005, foi certificado que transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação do Recorrente (fl.40v). Somente em 19 de dezembro de 2007, ou seja, passados mais de 3 (três) anos da intimação pessoal do Apelante, foi requerido vista dos autos, sem ter o Recorrente elaborado qualquer pedido de providências. Infere-se, assim, que se caracterizou, de modo latente, a inércia do processo por período superior a um ano e o desinteresse do Apelante no prosseguimento do feito, restando configurada a sua negligência; 3. Importa ressaltar que, in casu, não se aplica a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, isso porque a referida súmula, para ser aplicada, exige a formação da relação processual, uma vez que faz sobrepor a dependência do requerimento do réu para que ocorra a extinção do processo por abandono de causa, o que não aconteceu no caso dos autos; 4. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade. EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240 DO STJ, HAJA VISTA NÃO TER S
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1413 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 267 do Código de Processo Civil impõe que seja extinto, sem julgamento de mérito, o processo que fique parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), sendo obrigatória a prévia intimação da parte para promover o andamento do feito; 2.No caso dos autos, observa-se que, em 13 de maio de 2004, o Apelante foi notificado pessoalmente para promover o andamento de feito, sob pena de extinção do processo (fl.40v). Em 05 de abril de 2005, foi certificado que transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação do Recorrente (fl.40v). Somente em 19 de dezembro de 2007, ou seja, passados mais de 3 (três) anos da intimação pessoal do Apelante, foi requerido vista dos autos, sem ter o Recorrente elaborado qualquer pedido de providências. Infere-se, assim, que se caracterizou, de modo latente, a inércia do processo por período superior a um ano e o desinteresse do Apelante no prosseguimento do feito, restando configurada a sua negligência; 3. Importa ressaltar que, in casu, não se aplica a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, isso porque a referida súmula, para ser aplicada, exige a formação da relação processual, uma vez que faz sobrepor a dependência do requerimento do réu para que ocorra a extinção do processo por abandono de causa, o que não aconteceu no caso dos autos; 4. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240 DO STJ, HAJA VISTA NÃO TER S
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1413 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃ
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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