TJAL 0501156-23.2007.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA SUPERADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Mesmo nas operações comerciais havidas entre entes públicos e pessoas físicas em desacordo com a legislação, estas podem figurar como parte ativa numa demanda de cobrança, porque, na prática, a relação comercial se estabeleceu entre ela e o ente público, geralmente, numa relação baseada na confiança e na boa-fé.
2. O município é parte legítima para responder pelas dívidas da câmara municipal já que é, na esfera municipal, o único ente detentor de personalidade jurídica própria, conforme entendimento do STF.
3. No mérito, em que pese o flagrante desrespeito à legislação de compras públicas, se restar provado que os serviços ou mercadorias contratados pelo poder público foram prestados ou entregues, há se reconhecer o direito do fornecedor de receber a respectiva contraprestação pecuniária, sob pena de tutelarmos o enriquecimento sem causa que o justifique em favor do município.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA SUPERADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Mesmo nas operações comerciais havidas entre entes públicos e pessoas físicas em desacordo com a legislação, estas podem figurar como parte ativa numa demanda de cobrança, porque, na prática, a relação comercial se estabeleceu entre ela e o ente público, geralmente, numa relação baseada na confiança e na boa-fé.
2. O município é parte legítima para responder pelas dívidas da câmara municipal já que é, na esfera municipal, o único ente detentor de personalidade jurídica própria, conforme entendimento do STF.
3. No mérito, em que pese o flagrante desrespeito à legislação de compras públicas, se restar provado que os serviços ou mercadorias contratados pelo poder público foram prestados ou entregues, há se reconhecer o direito do fornecedor de receber a respectiva contraprestação pecuniária, sob pena de tutelarmos o enriquecimento sem causa que o justifique em favor do município.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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