TJAL 0501165-92.2007.8.02.0084
Acórdão n.º 1.0251/2010 PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) - PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - REPRESENTAÇÃO COM BASE NO ART. 249 DO ECA - INAPLICABILIDADE FACE AUSÊNCIA DO MUNUS DO PÁTRIO PODER POR PARTE DOS REPRESENTADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I -A lide ora sob análise, cinge-se em aferir se a conduta dos representados retratada nos autos seria elemento ensejador da aplicação das medidas administrativas constantes do art. 249 do E.C.A. II -Inobstante o manifesto zelo do apelante no sentido de trazer à colação argumentos que embasassem a tese de aplicação das medidas administrativas preceituadas no artigo de Lei supramencionado em desfavor dos representados, observa-se, de forma clara, que a penalidade prevista no artigo é destinada aos detentores do poder familiar (pátrio poder) ou dele decorrentes, não podendo recair sobre quem não exerça tais poderes. III - Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 249 do E.C.A, a quem não exerca dos deveres inerentes ao pátrio poder: IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1.0251/2010 PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) - PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - REPRESENTAÇÃO COM BASE NO ART. 249 DO ECA - INAPLICABILIDADE FACE AUSÊNCIA DO MUNUS DO PÁTRIO PODER POR PARTE DOS REPRESENTADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I -A lide ora sob análise, cinge-se em aferir se a conduta dos representados retratada nos autos seria elemento ensejador da aplicação das medidas administrativas constantes do art. 249 do E.C.A. II -Inobstante o manifesto zelo do apelante no sentido de trazer à colação argumentos que embasassem a tese de aplicação das medidas administrativas preceituadas no artigo de Lei supramencionado em desfavor dos representados, observa-se, de forma clara, que a penalidade prevista no artigo é destinada aos detentores do poder familiar (pátrio poder) ou dele decorrentes, não podendo recair sobre quem não exerça tais poderes. III - Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 249 do E.C.A, a quem não exerca dos deveres inerentes ao pátrio poder: IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1.0251/2010 PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) - PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - REPRESENTAÇÃO COM BASE NO ART. 249 DO ECA - INAPLICABIL
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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