TJAL 0501190-95.2007.8.02.0055
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 O fato de a conclusão do julgamento ser contrária à pretensão da parte não implica, necessariamente, a existência de vícios na decisão, até porque o inconformismo não é hipótese de cabimento dos aclaratórios, mas apenas um sentimento decorrente da posição de vencido processual.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 O fato de a conclusão do julgamento ser contrária à pretensão da parte não implica, necessariamente, a existência de vícios na decisão, até porque o inconformismo não é hipótese de cabimento dos aclaratórios, mas apenas um sentimento decorrente da posição de vencido processual.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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