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Jurisprudência


TJAL 0501203-33.2007.8.02.0043

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0226/2010 APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - PERDA DO USO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES - INDENIZAÇÃO PAGA NO PERCENTUAL DE 70% - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA PELO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS 30% RESTANTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.Não prospera a alegação de ausência injustificada do réu, ora apelante, em audiência de conciliação, tendo em vista que consta nos autos, em termo de assentada e requerimento, justificativa de impossibilidade de comparecimento. 2.Afastada a preliminar de prescrição anual suscitada pelo apelante, visto que o termo inicial do prazo prescricional se deu com conhecimento inequívoco da incapacidade do apelado, ou seja, na data da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial (INSS), tendo o apelado ajuizado a ação quando ainda não havia esgotado o prazo de um ano após a referida data. 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão de não se tratar de relação de consumo, já que o apelado não está enquadrado na hipótese do art. 2º da referida lei. 4. A indenização deve estar restrita à aplicação do percentual descrito em tabela constante no contrato, que é compatível com a tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seja, de 70% (setenta por cento) para a do uso de um dos membros inferiores, não sendo obrigação da seguradora pagar o prêmio na sua integralidade. 5. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0226/2010 APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - PERDA DO USO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES - INDENIZAÇÃO PAGA NO PERCENTUAL DE 70% - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA PELO INSS
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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