main-banner

Jurisprudência


TJAL 0501217-55.2008.8.02.0019

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À DINÂMICA DO FATO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 01 – Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude – inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal –, tem-se que o seu acolhimento somente resta autorizado na hipótese de demonstração manifesta e inequívoca acerca da causa justificante, ou, como consagrou a jurisprudência, quando se mostrar "estreme de dúvidas". Caso contrário, não havendo uma uniformidade das provas para a prolação de uma absolvição sumária, deve o Magistrado proferir a decisão de pronúncia, dado que, para tanto, basta apenas a autoridade judicante restar convencida da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Data da Publicação : 25/07/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
Mostrar discussão