TJAL 0501217-55.2008.8.02.0019
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À DINÂMICA DO FATO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
01 Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal , tem-se que o seu acolhimento somente resta autorizado na hipótese de demonstração manifesta e inequívoca acerca da causa justificante, ou, como consagrou a jurisprudência, quando se mostrar "estreme de dúvidas". Caso contrário, não havendo uma uniformidade das provas para a prolação de uma absolvição sumária, deve o Magistrado proferir a decisão de pronúncia, dado que, para tanto, basta apenas a autoridade judicante restar convencida da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À DINÂMICA DO FATO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
01 Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal , tem-se que o seu acolhimento somente resta autorizado na hipótese de demonstração manifesta e inequívoca acerca da causa justificante, ou, como consagrou a jurisprudência, quando se mostrar "estreme de dúvidas". Caso contrário, não havendo uma uniformidade das provas para a prolação de uma absolvição sumária, deve o Magistrado proferir a decisão de pronúncia, dado que, para tanto, basta apenas a autoridade judicante restar convencida da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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