TJAL 0501220-26.2008.8.02.0046
ACÓRDÃO N.º 2.1225 /2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINARES ARGUÍDAS DE OFÍCIO. I - COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE Nº 2.224/97. DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. II - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA TRABALHISTA DA RELAÇÃO. SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA CITAÇÃO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS - PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA-IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO - RECURSOS PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. (8288984 PR 828898-4 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 7/2/2012, 6ª Câmara Cível) EMENTA: Agravo de Petição. Incompetência da Justiça do Trabalho. Coisa Julgada. Servidor Público Municipal. É improcedente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho formulada na execução, quando a sentença exequenda da Justiça do Trabalho já transitou em julgado, bem como porque a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os feitos envolvendo empregados públicos deve ser feita à luz dos julgados do Supremo Tribunal Federal nas ADIns de nºs 3395-6 MC/DF, Rel. Ministro Cezar Peluso, publicada em 10/11/2006 e 2135 MC/DF, Rel. para o acórdão a Ministra Ellen Gracie, publicada em 07/03/2008, e de acordo com a regra constitucional contida nos artigos 114, I, que também prevê emprego nos entes públicos, com a redação dada pela EC 45/2004 e artigo 39, caput, na sua redação original, e também a dada, posteriormente, pela EC 19/1998. EXECUÇÃO. CHAMAMENTO DO ANTIGO GESTOR. Não pode ser executado quem não participou da fase de cognição e não integra o título executivo. MÉRITO. Deve s
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1225 /2012 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINARES ARGUÍDAS DE OFÍCIO. I - COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE Nº 2.224/97. DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. II - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA TRABALHISTA DA RELAÇÃO. SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA CITAÇÃO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS - PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA-IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO - RECURSOS PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. (8288984 PR 828898-4 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 7/2/2012, 6ª Câmara Cível) Agravo de Petição. Incompetência da Justiça do Trabalho. Coisa Julgada. Servidor Público Municipal. É improcedente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho formulada na execução, quando a sentença exequenda da Justiça do Trabalho já transitou em julgado, bem como porque a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os feitos envolvendo empregados públicos deve ser feita à luz dos julgados do Supremo Tribunal Federal nas ADIns de nºs 3395-6 MC/DF, Rel. Ministro Cezar Peluso, publicada em 10/11/2006 e 2135 MC/DF, Rel. para o acórdão a Ministra Ellen Gracie, publicada em 07/03/2008, e de acordo com a regra constitucional contida nos artigos 114, I, que também prevê emprego nos entes públicos, com a redação dada pela EC 45/2004 e artigo 39, caput, na sua redação original, e também a dada, posteriormente, pela EC 19/1998. EXECUÇÃO. CHAMAMENTO DO ANTIGO GESTOR. Não pode ser executado quem não participou da fase de cognição e não integra o título executivo. MÉRITO. Deve s
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1225 /2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINARES ARGUÍDAS DE OFÍCIO. I - COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE Nº 2.224/97. DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUT
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificação Natalina/13º salário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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