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Jurisprudência


TJAL 0501223-50.2009.8.02.0044

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO A REGRA PREVISTA NO ART. 345, INCISO II CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. DIREITO DISPONÍVEL. EXCEÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, DESDE QUE PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 01 – Em regra, os efeitos da revelia não podem ser aplicados em desfavor da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, posto que na maioria das vezes, se discute relações que têm por objeto direitos indisponíveis (Art. 345, inciso II, CPC/15). 02 - Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, entendeu que nem sempre que a Fazenda Pública estiver litigando, há que se falar em direitos indisponíveis, possibilitando a aplicação dos efeitos da revelia, quando a relação jurídica discutida envolver obrigação tipicamente privada. 03 - No caso em tela, há a possibilidade de interferência do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, uma vez que a omissão da prefeitura do Município de Marechal Deodoro não está obedecendo os ditames previstos na Lei municipal nº 671/1998. 04 - O Superior Tribunal de Justiça, também, entende que ante a omissão do Poder Executivo em não realizar avaliação de desempenho, o servidor terá o direito a progressão automática reconhecida pelo Poder Judiciário, sem que isso importe em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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