TJAL 0501240-28.2008.8.02.0010
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Durante toda a longa tramitação do feito, os réus permaneceram silentes sobre este aspecto, e somente após a produção da sentença condenatória é que trouxeram aos autos o argumento de nulidade por irregularidade procedimental. Assim, ainda que houvesse a nulidade, seria a mesma relativa, tendo sido atingida pela preclusão.
II - Os documentos juntados pelo Ministério Público foram corroborado pelas declarações dos proprietários das empresas, os quais atestam que as notas fiscais apresentadas pelo Município são falsas, demonstrando a efetiva existência de irregularidade na gestão administrativa, já que mesmo tendo o montante saído dos cofres municipais, jamais os medicamentos foram recebidos e distribuídos parta a população.
III - o demandado Fernando Avelino Pinto, quando ouvido em juízo, foi claro em afirmar que assinava todos os documentos que lhe eram apresentados, conduta esta que, por certo, torna evidente a prática da irregularidade. Já a demandada Gisélia Feitosa Sobreira também afirmou que, mesmo sendo a encarregada de realizar os empenhos dos gastos, só atuava após a efetiva realização dos pagamentos, em total inversão da ordem natural do procedimento administrativo. Grave também é a situação da ré Maria Anita Borges Mendonça, que mesmo sendo membro da Comissão de Licitação da Prefeitura, sequer sabia o que era uma proposta de licitação, sem jamais ter desempenhado qualquer atividade de fiscalização ou mesmo outras típicas do procedimento de licitação.
IV Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Durante toda a longa tramitação do feito, os réus permaneceram silentes sobre este aspecto, e somente após a produção da sentença condenatória é que trouxeram aos autos o argumento de nulidade por irregularidade procedimental. Assim, ainda que houvesse a nulidade, seria a mesma relativa, tendo sido atingida pela preclusão.
II - Os documentos juntados pelo Ministério Público foram corroborado pelas declarações dos proprietários das empresas, os quais atestam que as notas fiscais apresentadas pelo Município são falsas, demonstrando a efetiva existência de irregularidade na gestão administrativa, já que mesmo tendo o montante saído dos cofres municipais, jamais os medicamentos foram recebidos e distribuídos parta a população.
III - o demandado Fernando Avelino Pinto, quando ouvido em juízo, foi claro em afirmar que assinava todos os documentos que lhe eram apresentados, conduta esta que, por certo, torna evidente a prática da irregularidade. Já a demandada Gisélia Feitosa Sobreira também afirmou que, mesmo sendo a encarregada de realizar os empenhos dos gastos, só atuava após a efetiva realização dos pagamentos, em total inversão da ordem natural do procedimento administrativo. Grave também é a situação da ré Maria Anita Borges Mendonça, que mesmo sendo membro da Comissão de Licitação da Prefeitura, sequer sabia o que era uma proposta de licitação, sem jamais ter desempenhado qualquer atividade de fiscalização ou mesmo outras típicas do procedimento de licitação.
IV Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Data da Publicação
:
26/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
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