TJAL 0501389-24.2008.8.02.0204
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15. RETORNO À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da leitura dos autos percebe-se que, o juízo a quo determinou a intimação pessoal do ora Apelante para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não fora atendido (fl. 58). Contudo, os atos processuais anteriores não demonstram desídia da parte no processo, tampouco que o prosseguimento do feito dependesse de providência a ser adotada por esta, tanto que a petição de fl. 56 veicula seu interesse no julgamento antecipado da lide;
2. De acordo com a Súmula 240, do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Assim, angularizada a relação processual, como ocorreu no caso dos autos, é defeso ao julgador extinguir o feito, de ofício, por abandono da causa;
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15. RETORNO À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da leitura dos autos percebe-se que, o juízo a quo determinou a intimação pessoal do ora Apelante para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não fora atendido (fl. 58). Contudo, os atos processuais anteriores não demonstram desídia da parte no processo, tampouco que o prosseguimento do feito dependesse de providência a ser adotada por esta, tanto que a petição de fl. 56 veicula seu interesse no julgamento antecipado da lide;
2. De acordo com a Súmula 240, do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Assim, angularizada a relação processual, como ocorreu no caso dos autos, é defeso ao julgador extinguir o feito, de ofício, por abandono da causa;
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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