TJAL 0501405-27.2007.8.02.0005
Apelante : Francisco de Assis da Silva
Defensor P : Welber Queiroz Barboza
Apelado : Ministério Público
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA LEVANTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA O AGRAVAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
01- Para fixação da pena base acima do mínimo legal, deve haver circunstâncias judiciais valoradas negativamente e devidamente fundamentadas.
02 Verificando a necessidade de reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e considerando que três delas devem ser valoradas em desfavor do réu (circunstâncias, consequência do crime e comportamento da vítima), a pena base deve ser redimensionada.
03 O patamar utilizado para o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria é de discricionariedade do julgador, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o que restou devidamente satisfeito no caso presente.
04 É possível o reconhecimento da atenuante da confissão em favor do réu, não aplicada pelo Magistrado sentenciante, com substrato na ampla devolutividade do presente recurso.
05 Diante do redimensionamento da pena operado, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, que, no caso dos autos, deverá ser o fechado, em razão de o réu ser reincidente na prática delituosa, além do fato de que 03 (três) das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram desfavoráveis ao réu.
06 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta na sentença (como também, a pena redimensionada em sede apelação, posto que integrante da sentença). Considerando que a pena redimensionada é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses mais o acréscimo de 1/3 em virtude da reincidência, observa-se que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses.
07 Dessa forma, considerando o transcurso de mais de 11 (onze) anos entre a data da publicação da sentença condenatória (01/03/2002) e os dias atuais, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a prescrição, em conformidade com o disposto no art. 109, IV c/c o art. 110, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade dos réus, ora apelantes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
Apelante : Francisco de Assis da Silva
Defensor P : Welber Queiroz Barboza
Apelado : Ministério Público
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA LEVANTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA O AGRAVAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
01- Para fixação da pena base acima do mínimo legal, deve haver circunstâncias judiciais valoradas negativamente e devidamente fundamentadas.
02 Verificando a necessidade de reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e considerando que três delas devem ser valoradas em desfavor do réu (circunstâncias, consequência do crime e comportamento da vítima), a pena base deve ser redimensionada.
03 O patamar utilizado para o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria é de discricionariedade do julgador, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o que restou devidamente satisfeito no caso presente.
04 É possível o reconhecimento da atenuante da confissão em favor do réu, não aplicada pelo Magistrado sentenciante, com substrato na ampla devolutividade do presente recurso.
05 Diante do redimensionamento da pena operado, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, que, no caso dos autos, deverá ser o fechado, em razão de o réu ser reincidente na prática delituosa, além do fato de que 03 (três) das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram desfavoráveis ao réu.
06 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta na sentença (como também, a pena redimensionada em sede apelação, posto que integrante da sentença). Considerando que a pena redimensionada é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses mais o acréscimo de 1/3 em virtude da reincidência, observa-se que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses.
07 Dessa forma, considerando o transcurso de mais de 11 (onze) anos entre a data da publicação da sentença condenatória (01/03/2002) e os dias atuais, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a prescrição, em conformidade com o disposto no art. 109, IV c/c o art. 110, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade dos réus, ora apelantes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesões Corporais
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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