TJAL 0501458-84.2007.8.02.0012
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO AMPARADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em que pese o reconhecimento da extemporaneidade na apresentação das razões do apelo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tal circunstância implica mera irregularidade formal e não falta de pressuposto de admissibilidade concernente à tempestividade.
II - As provas carreadas aos autos são suficientes para manutenção do édito absolutório, elegendo os jurados uma das versões produzidas no curso da fase instrutória.
III - Apelação Conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO AMPARADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em que pese o reconhecimento da extemporaneidade na apresentação das razões do apelo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tal circunstância implica mera irregularidade formal e não falta de pressuposto de admissibilidade concernente à tempestividade.
II - As provas carreadas aos autos são suficientes para manutenção do édito absolutório, elegendo os jurados uma das versões produzidas no curso da fase instrutória.
III - Apelação Conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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