TJAL 0501499-16.2007.8.02.0056
Acórdão n.º 1-549/2010 CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AGRAVO EM APELAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIDA - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - APLICABILIDADE DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - JURA NOVIT CURIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Da ilegitimidade passiva ad causam e do julgamento ultra petita - segundo o recorrente, por não haver pedido dirigido ao Ipaseal (atualmente Estado de Alagoas), padeceria este de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, não podendo, por conta disso, o magistrado deferir pedido de benefício previdenciário. Sem razão o recorrente. 2) Infere-se da inicial (fls. 05 e 08), que a intenção da autora era ver reconhecida sua união estável com o falecido, com o único objetivo de pleitear benefício de pensão por morte daquele instituto (Ipaseal), tanto é que, ao final, requereu a citação do referido órgão estatal, como litisconsorte passivo, para que contestasse a presente demanda, como efetivamente ocorreu. 3) De outro norte, com efeito, a teoria da substanciação, adotada pela lei processual civil brasileira, dispõe que o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que se chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. 4) Segundo a dita teoria, a lide deve ser apresentada através da exata exposição do fato da consequência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: jura novit curia. (Precedentes do STJ) 5) Do mérito - consoante disposto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, tanto a ex-cônjuge virago, quanto atual companheira podem possuir, simultaneamente, dependência econômica presum
Ementa
Acórdão n.º 1-549/2010 CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AGRAVO EM APELAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIDA - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - APLICABILIDADE DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - JURA NOVIT CURIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Da ilegitimidade passiva ad causam e do julgamento ultra petita - segundo o recorrente, por não haver pedido dirigido ao Ipaseal (atualmente Estado de Alagoas), padeceria este de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, não podendo, por conta disso, o magistrado deferir pedido de benefício previdenciário. Sem razão o recorrente. 2) Infere-se da inicial (fls. 05 e 08), que a intenção da autora era ver reconhecida sua união estável com o falecido, com o único objetivo de pleitear benefício de pensão por morte daquele instituto (Ipaseal), tanto é que, ao final, requereu a citação do referido órgão estatal, como litisconsorte passivo, para que contestasse a presente demanda, como efetivamente ocorreu. 3) De outro norte, com efeito, a teoria da substanciação, adotada pela lei processual civil brasileira, dispõe que o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que se chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. 4) Segundo a dita teoria, a lide deve ser apresentada através da exata exposição do fato da consequência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: jura novit curia. (Precedentes do STJ) 5) Do mérito - consoante disposto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, tanto a ex-cônjuge virago, quanto atual companheira podem possuir, simultaneamente, dependência econômica presum
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 1-549/2010 CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AGRAVO EM APELAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIDA - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA -
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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