TJAL 0501552-15.2007.8.02.0050
Acórdão n.º 6-0242/2013 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REJEIÇÃO. MEAÇÃO DA MULHER. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA. DESNECESSIDADE. FINANCIAMENTO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHOR CEDULAR. COLHEITA DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Ofensa à Coisa Julgada - sendo distintos os elementos das ações aforadas na Justiça Trabalhista e na Justiça Comum, no que concerne às partes e ao objeto das ações, não há que se falar em ofensa à coisa julgada - preliminar rejeitada. 2. Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, que a mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. 3.Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. 4. O contrato de firmado pelo executado junto ao Banco do Brasil S/A não necessita de outorga uxória, por se tratar de Financiamento de Cédula Rural Pignoratícia - que é um título que corporifica um crédito com garantia real de penhor (colheita da lavoura de cana-de-açúcar). Também não se trata de fiança ou aval. 5. Dos Honorários advocatícios - a luz do Princípio da Causação, que impõe os ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, deve o espólio responder pelos honorários advocatícios, na medida em que a execução formulada pelo Banco do Brasil S/A foi devidamente postulada. Segundo o sistema processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 6. Recurso conhecido e improvid
Ementa
Acórdão n.º 6-0242/2013 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REJEIÇÃO. MEAÇÃO DA MULHER. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA. DESNECESSIDADE. FINANCIAMENTO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHOR CEDULAR. COLHEITA DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Ofensa à Coisa Julgada - sendo distintos os elementos das ações aforadas na Justiça Trabalhista e na Justiça Comum, no que concerne às partes e ao objeto das ações, não há que se falar em ofensa à coisa julgada - preliminar rejeitada. 2. Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, que a mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. 3.Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. 4. O contrato de firmado pelo executado junto ao Banco do Brasil S/A não necessita de outorga uxória, por se tratar de Financiamento de Cédula Rural Pignoratícia - que é um título que corporifica um crédito com garantia real de penhor (colheita da lavoura de cana-de-açúcar). Também não se trata de fiança ou aval. 5. Dos Honorários advocatícios - a luz do Princípio da Causação, que impõe os ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, deve o espólio responder pelos honorários advocatícios, na medida em que a execução formulada pelo Banco do Brasil S/A foi devidamente postulada. Segundo o sistema processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 6. Recurso conhecido e improvid
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 6-0242/2013 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REJEIÇÃO. MEAÇÃO DA MULHER. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MA
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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