TJAL 0501597-36.2007.8.02.0012
ACÓRDÃO N º 3.0809/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS. MINORAÇÃO DA PENA. REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE ESTABELECIDA. DICÇÃO DO ART. 33, §3º DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - É cediço que o defensor nomeado será intimado pessoalmente (art. 371, §4º do CPP), como também a intimação deverá ser feita ao réu pessoalmente, uma vez preso, por adoção do princípio da ampla defesa, fluindo o prazo recursal a partir da última intimação efetuada; em não havendo, o comparecimento espontâneo das partes em cartório, com o protocolo do recurso supriria o ato de intimação. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. II - Demonstrado está também o cometimento do delito em concurso de pessoas, mormente unidade de desígnio dos apelantes, anuindo-se inclusive quanto à motivação do delito e o tempo de permanência e o descarte da res furtiva, tudo corroborado pelas confissões dos réus, razão porque se deve reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, como também a causa de aumento da pena pelo concurso de agentes. III - No que concerne à menoridade relativa, necessária a comprovação nos autos para que se reconheça a atenuante. IV - Em face das circunstâncias judiciais valoradas pelo Magistrado sentenciante, considerando-se, ainda, a regra inserta no art. 33, §2º, b do CP, tem-se que o regime a ser inicialmente cumprido a reprimenda será o semi-aberto. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena e conferir regime menos gravoso.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0809/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS. MINORAÇÃO DA PENA. REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE ESTABELECIDA. DICÇÃO DO ART. 33, §3º DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - É cediço que o defensor nomeado será intimado pessoalmente (art. 371, §4º do CPP), como também a intimação deverá ser feita ao réu pessoalmente, uma vez preso, por adoção do princípio da ampla defesa, fluindo o prazo recursal a partir da última intimação efetuada; em não havendo, o comparecimento espontâneo das partes em cartório, com o protocolo do recurso supriria o ato de intimação. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. II - Demonstrado está também o cometimento do delito em concurso de pessoas, mormente unidade de desígnio dos apelantes, anuindo-se inclusive quanto à motivação do delito e o tempo de permanência e o descarte da res furtiva, tudo corroborado pelas confissões dos réus, razão porque se deve reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, como também a causa de aumento da pena pelo concurso de agentes. III - No que concerne à menoridade relativa, necessária a comprovação nos autos para que se reconheça a atenuante. IV - Em face das circunstâncias judiciais valoradas pelo Magistrado sentenciante, considerando-se, ainda, a regra inserta no art. 33, §2º, b do CP, tem-se que o regime a ser inicialmente cumprido a reprimenda será o semi-aberto. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena e conferir regime menos gravoso.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0809/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO.
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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