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Jurisprudência


TJAL 0501616-10.2007.8.02.0055

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS ESTABELECIDAS EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Preliminar de cerceamento de defesa - Desnecessária a designação de audiência de instrução, quando a matéria debatida nos embargos limitar-se a questões de direito. Liminar rejeita. Somente deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito e, esta, ter permanecido inerte. 3. Pretendendo a parte demonstrar a nulidade de cláusulas contidas em cédula de crédito comercial, deve realizar a comprovação de sua existência, através da juntada de cópia do título aos autos. 4. Recurso Conhecido e desprovido. Decisão unânime

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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