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Jurisprudência


TJAL 0501616-25.2007.8.02.0050

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1799 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 267, II, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 2. Por sua vez, o §1º de tal dispositivo determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para lhe dar andamento, no prazo de 48 horas; 3. A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1799 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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