TJAL 0501618-89.2007.8.02.0051
ACÓRDÃO Nº 3.0088/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONFISSÃO NA DELEGACIA POLICIAL. PROVAS INQUISITORIAIS ROBUSTECIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RÉU QUE DEVOLVEU TODO O MATERIAL ROUBADO. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, CP. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não há o que se falar em nulidade quando a sentença condenatória utiliza os elementos obtidos no inquérito policial para robustecer o juízo de culpabilidade formado durante a instrução, especialmente quando se trata de confissão do réu na delegacia, quando devidamente acompanhado de advogado constituído. II - Quando o réu, por espontânea vontade e com eficiência, é responsável pela devolução de todo o material roubado à vítima, faz jus à atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal. III - In casu, o apelante Denison Cerqueira Falcão levou a polícia até o galpão onde estava escondida toda a carga do caminhão roubado, mitigando, incontestavelmente, o prejuízo da vítima, devendo ter sua pena reduzida. III - A indenização à vítima, prevista no art. 387, IV, do CPP, há de ser fixada com base em elementos concretos e fundamentados, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o Magistrado amparou-se em valor não confirmado pela vítima na instrução criminal. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida com a redução da pena de Denison Cerqueira Falcão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e exclusão, para ambos os apelantes, da indenização à vítima fixada na sentença.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0088/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONFISSÃO NA DELEGACIA POLICIAL. PROVAS INQUISITORIAIS ROBUSTECIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RÉU QUE DEVOLVEU TODO O MATERIAL ROUBADO. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, CP. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não há o que se falar em nulidade quando a sentença condenatória utiliza os elementos obtidos no inquérito policial para robustecer o juízo de culpabilidade formado durante a instrução, especialmente quando se trata de confissão do réu na delegacia, quando devidamente acompanhado de advogado constituído. II - Quando o réu, por espontânea vontade e com eficiência, é responsável pela devolução de todo o material roubado à vítima, faz jus à atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal. III - In casu, o apelante Denison Cerqueira Falcão levou a polícia até o galpão onde estava escondida toda a carga do caminhão roubado, mitigando, incontestavelmente, o prejuízo da vítima, devendo ter sua pena reduzida. III - A indenização à vítima, prevista no art. 387, IV, do CPP, há de ser fixada com base em elementos concretos e fundamentados, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o Magistrado amparou-se em valor não confirmado pela vítima na instrução criminal. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida com a redução da pena de Denison Cerqueira Falcão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e exclusão, para ambos os apelantes, da indenização à vítima fixada na sentença.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0088/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONFISSÃO NA DELEGACIA POLICIAL. PROVAS INQUISITORIAIS ROBUSTECIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. R
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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