TJAL 0501738-20.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÕES CRIMINAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ MAYARA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E PROMOTOR NATURAIS, DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES EDILSON E WILLIAMS DO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, COM FULCRO NO ART. 386, V DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS POR TAL DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA RECLUSIVA DO ACUSADO LENILDO REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA CONSERVADA, COM BASE NAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS, EM VIRTUDE DA RETROATIVIDADE DA LEI 12.850/2013, MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I A peça que inaugurou a ação penal contra os apelantes preenche, satisfatoriamente, os requisitos do art. 41 do CPP. Com efeito, a acusação formalizada na Denúncia expõe o fato criminoso imputado aos acusados com as suas circunstâncias, de maneira que possibilitou o exercício da ampla defesa. A denúncia é clara, bem estruturada e precisa, permitindo que os recorrentes tenham a correta dimensão da acusação que pende contra eles. Preliminar de nulidade da denúncia rejeitada.
II A norma veiculada pelo princípio do Juiz Natural tem por objetivo precípuo impedir a designação de Juízos e Tribunais de exceção, extraordinariamente criados para julgar determinada pessoa ou matéria, o que não pode ser confundido, de modo algum, com a criação de varas ou justiças especializadas, hipótese em que ocorre simples atribuição de competência, em razão da matéria, a órgãos jurisdicionais. No caso em tela, o processo teve seu curso regular perante a 17ª Vara Criminal da Capital, em razão da notícia, respaldada por investigação da polícia federal, de se tratar de uma quadrilha fortemente estruturada e organizada para o cometimento de crimes diversos. Preliminares de ofensa ao princípio do Juiz Natural e de incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital rejeitadas.
III No tocante à garantia do Promotor Natural, a regra contida no artigo 5 º, LIII da Carta Magna veda apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes. Em outras palavras, considera-se infringido o princípio quando violado o exercício pleno e independente das funções institucionais, o que, seguramente, não é o caso dos autos. Preliminar de violação ao princípio do Promotor Natural rejeitada.
IV A correção da capitulação jurídica do crime na sentença penal é possível, já que prevista no nosso ordenamento jurídico, porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua definição jurídica, exercendo, por isso, a ampla possibilidade de defesa. Os atos processuais de resposta à acusação dos réus Williams Alves Omena e Edinaldo Cícero da Silva foram devidamente apresentados em primeiro grau. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas.
V O lastro processual probatório carreado aos autos assegura, com firmeza, a materialidade e a autoria do crime de tortura mediante sequestro, mais precisamente por meio das conversas telefônicas interceptadas, dos depoimentos testemunhais e dos reconhecimentos fotográficos. Apenas os réus Edilson e Williams não foram apontados nesse contexto delitivo, já que as testemunhas não os indicam como partícipes do delito e estes não foram mencionados durante as conversas do grupo no fatídico dia. Absolvição de Edilson e Williams do crime previsto no art. 1º, "a", § 4º, III da Lei 9.455/97, com fulcro no art. 386, V do CPP. Manutenção do édito condenatório em face dos demais acusados.
VI O crime de formação de quadrilha armada restou sobejamente comprovado ao longo da instrução processual, uma vez que, além dos depoimentos testemunhais, a degravação das conversas telefônicas interceptadas revela a associação de todos os acusados para o cometimento de crimes diversos, como homicídios, roubos, estelionatos, falsificação de documentos etc.
VII Redimensionamento da pena reclusiva do crime de formação de quadrilha armada de todos os réus, em virtude da retroatividade da Lei 12.850/2013, que lhes é mais benéfica.
VIII Apelação da ré Mayara não conhecida, porque intempestiva. Demais apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÕES CRIMINAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ MAYARA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E PROMOTOR NATURAIS, DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES EDILSON E WILLIAMS DO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, COM FULCRO NO ART. 386, V DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS POR TAL DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA RECLUSIVA DO ACUSADO LENILDO REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA CONSERVADA, COM BASE NAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS, EM VIRTUDE DA RETROATIVIDADE DA LEI 12.850/2013, MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I A peça que inaugurou a ação penal contra os apelantes preenche, satisfatoriamente, os requisitos do art. 41 do CPP. Com efeito, a acusação formalizada na Denúncia expõe o fato criminoso imputado aos acusados com as suas circunstâncias, de maneira que possibilitou o exercício da ampla defesa. A denúncia é clara, bem estruturada e precisa, permitindo que os recorrentes tenham a correta dimensão da acusação que pende contra eles. Preliminar de nulidade da denúncia rejeitada.
II A norma veiculada pelo princípio do Juiz Natural tem por objetivo precípuo impedir a designação de Juízos e Tribunais de exceção, extraordinariamente criados para julgar determinada pessoa ou matéria, o que não pode ser confundido, de modo algum, com a criação de varas ou justiças especializadas, hipótese em que ocorre simples atribuição de competência, em razão da matéria, a órgãos jurisdicionais. No caso em tela, o processo teve seu curso regular perante a 17ª Vara Criminal da Capital, em razão da notícia, respaldada por investigação da polícia federal, de se tratar de uma quadrilha fortemente estruturada e organizada para o cometimento de crimes diversos. Preliminares de ofensa ao princípio do Juiz Natural e de incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital rejeitadas.
III No tocante à garantia do Promotor Natural, a regra contida no artigo 5 º, LIII da Carta Magna veda apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes. Em outras palavras, considera-se infringido o princípio quando violado o exercício pleno e independente das funções institucionais, o que, seguramente, não é o caso dos autos. Preliminar de violação ao princípio do Promotor Natural rejeitada.
IV A correção da capitulação jurídica do crime na sentença penal é possível, já que prevista no nosso ordenamento jurídico, porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua definição jurídica, exercendo, por isso, a ampla possibilidade de defesa. Os atos processuais de resposta à acusação dos réus Williams Alves Omena e Edinaldo Cícero da Silva foram devidamente apresentados em primeiro grau. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas.
V O lastro processual probatório carreado aos autos assegura, com firmeza, a materialidade e a autoria do crime de tortura mediante sequestro, mais precisamente por meio das conversas telefônicas interceptadas, dos depoimentos testemunhais e dos reconhecimentos fotográficos. Apenas os réus Edilson e Williams não foram apontados nesse contexto delitivo, já que as testemunhas não os indicam como partícipes do delito e estes não foram mencionados durante as conversas do grupo no fatídico dia. Absolvição de Edilson e Williams do crime previsto no art. 1º, "a", § 4º, III da Lei 9.455/97, com fulcro no art. 386, V do CPP. Manutenção do édito condenatório em face dos demais acusados.
VI O crime de formação de quadrilha armada restou sobejamente comprovado ao longo da instrução processual, uma vez que, além dos depoimentos testemunhais, a degravação das conversas telefônicas interceptadas revela a associação de todos os acusados para o cometimento de crimes diversos, como homicídios, roubos, estelionatos, falsificação de documentos etc.
VII Redimensionamento da pena reclusiva do crime de formação de quadrilha armada de todos os réus, em virtude da retroatividade da Lei 12.850/2013, que lhes é mais benéfica.
VIII Apelação da ré Mayara não conhecida, porque intempestiva. Demais apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió