TJAL 0501770-25.2007.8.02.0056
ACÓRDÃO N º 2.0093 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO CERTAME . INEXISTÊNCIA . EXONERAÇÃO, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA FÉ. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não houve qualquer procedimento administrativo que gerou a exoneração dos Apelados, de modo que o ato de suas exonerações foi praticado em dissonância com o princípio do devido processo legal. 2. In casu , deve-se sopesar a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos e a estabilidade das relações jurídicas em favor dos terceiros de boa fé; 3. A Administração deve pautar-se no princípio da legalidade. Contudo, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos possui limite no princípio da segurança jurídica, em razão de os administrados não poderem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. 4. Prevalência do princípio da segurança jurídica. 5. Recurso conhecido. Improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0093 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO CERTAME . INEXISTÊNCIA . EXONERAÇÃO, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA FÉ. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não houve qualquer procedimento administrativo que gerou a exoneração dos Apelados, de modo que o ato de suas exonerações foi praticado em dissonância com o princípio do devido processo legal. 2. In casu , deve-se sopesar a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos e a estabilidade das relações jurídicas em favor dos terceiros de boa fé; 3. A Administração deve pautar-se no princípio da legalidade. Contudo, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos possui limite no princípio da segurança jurídica, em razão de os administrados não poderem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. 4. Prevalência do princípio da segurança jurídica. 5. Recurso conhecido. Improvido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0093 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO CERTAME . INEXISTÊNCIA . EXONERAÇÃO, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DA SEG
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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