TJAL 0501812-88.2008.8.02.0040
ACÓRDÃO N.º 2.0636/2010: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. INSCRIÇÃO DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES AFASTADAS DIANTE DA CONDUTA NEGLIGENTE DO APELANTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE DESTA CONDUTA COM RELAÇÃO AO DANO IMPOSTO AO APELADO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO SOBRE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: Civil. Constitucional. Responsabilidade civil subjetiva de instituição bancária. legitimidade. Possibilidade jurídica do pedido. Abertura de conta corrente e liberação de talonário de cheques para estelionatário. Devolução por falta de fundos. Indenização por dano moral art. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 do http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 e 5º, incisos v e x, da http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. redução do valor da indenização a título de dano moral. quantun fixado em múltiplos de salários mínimos: impossibilidade por ofensa ao disposto no art. 7º, iv, da http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 dano patrimonial não comprovado. verba honorária. I- A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, pois através de sua conduta negligente, permitiu que um terceiro (estelionatário), de porte de documento falso, obtivesse a abertura de conta corrente e liberação de talões de cheques, que os emitiu na praça sem provisão de fundos, causando danos pessoais à autora. II- O pedido é juridicamente possível, pois amparado pela teoria da responsabilidade civil, culpa lato sensu do http://www.jusbrasil.com.b
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0636/2010: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. INSCRIÇÃO DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES AFASTADAS DIANTE DA CONDUTA NEGLIGENTE DO APELANTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE DESTA CONDUTA COM RELAÇÃO AO DANO IMPOSTO AO APELADO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO SOBRE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Civil. Constitucional. Responsabilidade civil subjetiva de instituição bancária. legitimidade. Possibilidade jurídica do pedido. Abertura de conta corrente e liberação de talonário de cheques para estelionatário. Devolução por falta de fundos. Indenização por dano moral art. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 do http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 e 5º, incisos v e x, da http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. redução do valor da indenização a título de dano moral. quantun fixado em múltiplos de salários mínimos: impossibilidade por ofensa ao disposto no art. 7º, iv, da http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 dano patrimonial não comprovado. verba honorária. I- A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, pois através de sua conduta negligente, permitiu que um terceiro (estelionatário), de porte de documento falso, obtivesse a abertura de conta corrente e liberação de talões de cheques, que os emitiu na praça sem provisão de fundos, causando danos pessoais à autora. II- O pedido é juridicamente possível, pois amparado pela teoria da responsabilidade civil, culpa lato sensu do http://www.jusbrasil.com.b
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0636/2010: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. INSCRIÇÃO DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃ
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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