TJAL 0501828-43.2007.8.02.0051
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Em sede de decisão que julga Ação de Improbidade Administrativa, o Magistrado deve pautar-se por critérios minuciosos e detalhados quando da análise de cada alegação e prova juntada aos autos, tanto para que não haja uma proteção deficiente da coisa pública, como para evitar que sejam aplicadas sanções desproporcionais ao gestor público, objeto de investigação; 2. O Julgador a quo, utilizando-se de fundamentação genérica, limitou-se a discorrer de forma suscinta sobre a atuação de empresas privadas e o manuseio de notas frias, não enfrentando todos as alegações trazidas pelo Ministério Público; 3. Vê-se que a sentença não atendeu ao requisito exigido pelo art. 458, II, do CPC, uma vez que o Juiz não analisou todas as questões de fato e de direito postas nos autos. Além disso, houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, garantidos em nível constitucional; 4. Nulidade da sentença; 5. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Em sede de decisão que julga Ação de Improbidade Administrativa, o Magistrado deve pautar-se por critérios minuciosos e detalhados quando da análise de cada alegação e prova juntada aos autos, tanto para que não haja uma proteção deficiente da coisa pública, como para evitar que sejam aplicadas sanções desproporcionais ao gestor público, objeto de investigação; 2. O Julgador a quo, utilizando-se de fundamentação genérica, limitou-se a discorrer de forma suscinta sobre a atuação de empresas privadas e o manuseio de notas frias, não enfrentando todos as alegações trazidas pelo Ministério Público; 3. Vê-se que a sentença não atendeu ao requisito exigido pelo art. 458, II, do CPC, uma vez que o Juiz não analisou todas as questões de fato e de direito postas nos autos. Além disso, houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, garantidos em nível constitucional; 4. Nulidade da sentença; 5. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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