TJAL 0501836-23.2007.8.02.0050
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE DO ART. 61, III, C, DO CP. IN DUBIO PRO REU. INAPLICABILIDADE DO ART. 492, I, B, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA PARA 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Na apreciação da circunstância judicial da conduta social, o magistrado deverá considerar o estilo de vida e o comportamento do agente na sociedade, merecendo valoração negativa o fato de o réu não trabalhar, vivendo como andarilho, ser sustentado por parentes e, especialmente, por andar constantemente armado.
2 A fundamentação constante na sentença de que "a vítima deixou oito filhos órfãos, causando a ausência repentina do pai no seio familiar, sendo certo que a vítima era trabalhadora e arrimo de família" configura uma consequência do crime de homicídio mais danosa a ensejar a valoração negativa dessa circunstância judicial.
3 Quanto às circunstâncias do crime, mostra-se imprescindível uma ponderação das singularidades do próprio fato, do modus operandi empregado na prática do delito, não sendo suficiente para negativá-la fatores posteriores ao crime, que poderiam reforçar apenas conduta social desabonadora.
4 Inexistente comprovação e sim meros indícios de que o réu foi assassinado por meio de recurso que impossibilitou a defesa vítima (in dubio pro reu), não sendo tal fato sequer descrito na denúncia ou pronúncia e não constando na Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal do Juri que o Parquet levantou a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso III, alínea c, do Código Penal, deve ser afastada a aplicação do art. 492, I, b, do CPP.
5 Recuso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena para 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE DO ART. 61, III, C, DO CP. IN DUBIO PRO REU. INAPLICABILIDADE DO ART. 492, I, B, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA PARA 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Na apreciação da circunstância judicial da conduta social, o magistrado deverá considerar o estilo de vida e o comportamento do agente na sociedade, merecendo valoração negativa o fato de o réu não trabalhar, vivendo como andarilho, ser sustentado por parentes e, especialmente, por andar constantemente armado.
2 A fundamentação constante na sentença de que "a vítima deixou oito filhos órfãos, causando a ausência repentina do pai no seio familiar, sendo certo que a vítima era trabalhadora e arrimo de família" configura uma consequência do crime de homicídio mais danosa a ensejar a valoração negativa dessa circunstância judicial.
3 Quanto às circunstâncias do crime, mostra-se imprescindível uma ponderação das singularidades do próprio fato, do modus operandi empregado na prática do delito, não sendo suficiente para negativá-la fatores posteriores ao crime, que poderiam reforçar apenas conduta social desabonadora.
4 Inexistente comprovação e sim meros indícios de que o réu foi assassinado por meio de recurso que impossibilitou a defesa vítima (in dubio pro reu), não sendo tal fato sequer descrito na denúncia ou pronúncia e não constando na Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal do Juri que o Parquet levantou a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso III, alínea c, do Código Penal, deve ser afastada a aplicação do art. 492, I, b, do CPP.
5 Recuso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena para 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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