TJAL 0501842-27.2007.8.02.0051
ACÓRDÃO N º 1.1192 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a Recorrente afirmar que não teria como controlar o pagamento efetuado pela Recorrida, mostra-se hialino que os cheques emitidos, como pagamento parcial do débito, nos valores de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foram nominais, conforme documentos de fls. 180/187, bem como que o comunicado de fl. 181, que informou o pagamento da quantia de R$ 83.152,85 (oitenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), chegou ao conhecimento da empresa, de onde revela o documento de fl.183. Outrossim, o documento de fl. 251 atesta que os cheques emitidos pela Apelada foram devidamente compensados, consolidando o fato de que a Recorrente tinha conhecimento do pagamento da quantia de R$ 188.152,85 (cento e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); 2. Da simples leitura do artigo 940 do Código Civil, tem-se que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar a quantia recebida, fica obrigado ao pagamento em dobro do que houver cobrado indevidamente. No caso dos autos, observa-se que o Apelante, quando propôs a ação monitória, cobrou por toda a dívida, quando, em verdade, sabia que parte dela já havia sido paga, não fazendo, em sua inicial, qualquer ressalva no que diz respeito às quantias por ele recebidas. É de fácil constatação, assim, que o Apelante agiu com má-fé, inclusive, durante toda a instrução processual, razão pela qual a multa lhe deve ser imposta; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1192 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a Recorrente afirmar que não teria como controlar o pagamento efetuado pela Recorrida, mostra-se hialino que os cheques emitidos, como pagamento parcial do débito, nos valores de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foram nominais, conforme documentos de fls. 180/187, bem como que o comunicado de fl. 181, que informou o pagamento da quantia de R$ 83.152,85 (oitenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), chegou ao conhecimento da empresa, de onde revela o documento de fl.183. Outrossim, o documento de fl. 251 atesta que os cheques emitidos pela Apelada foram devidamente compensados, consolidando o fato de que a Recorrente tinha conhecimento do pagamento da quantia de R$ 188.152,85 (cento e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); 2. Da simples leitura do artigo 940 do Código Civil, tem-se que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar a quantia recebida, fica obrigado ao pagamento em dobro do que houver cobrado indevidamente. No caso dos autos, observa-se que o Apelante, quando propôs a ação monitória, cobrou por toda a dívida, quando, em verdade, sabia que parte dela já havia sido paga, não fazendo, em sua inicial, qualquer ressalva no que diz respeito às quantias por ele recebidas. É de fácil constatação, assim, que o Apelante agiu com má-fé, inclusive, durante toda a instrução processual, razão pela qual a multa lhe deve ser imposta; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1192 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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