TJAL 0501899-50.2008.8.02.0038
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, § 1º, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante, não há como acolher a pretendida absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência comprobatória.
II Aquisição de combustível, em proveito próprio no exercício de atividade comercial, isto é, para abastecer veículo de transporte alternativo, a preço quase 50% inferior ao valor praticado no mercado. Transação realizada no meio de um canavial, sendo sabido que o bem fora ilicitamente subtraído da frota de uma empresa, a evidenciar o dolo direto.
III - A ciência da origem ilícita do bem resulta do firme conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal, a configurar a receptação qualificada, sendo impossível a absolvição.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, § 1º, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante, não há como acolher a pretendida absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência comprobatória.
II Aquisição de combustível, em proveito próprio no exercício de atividade comercial, isto é, para abastecer veículo de transporte alternativo, a preço quase 50% inferior ao valor praticado no mercado. Transação realizada no meio de um canavial, sendo sabido que o bem fora ilicitamente subtraído da frota de uma empresa, a evidenciar o dolo direto.
III - A ciência da origem ilícita do bem resulta do firme conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal, a configurar a receptação qualificada, sendo impossível a absolvição.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
06/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Teotonio Vilela
Comarca
:
Teotonio Vilela
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