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Jurisprudência


TJAL 0501905-03.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI N.º 4414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. EMENDATIO LIBELLI. PLENA POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DELITOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 59 DO CP. CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §3º, CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não há de se falar em ilegalidade na decisão atacada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital, e o Pleno do Tribunal de Justiça, para regulamentar a formação e atuação do referido Juízo, já deliberou e encaminhou para a Assembléia Legislativa o anteprojeto de Lei. Preliminar rejeitada. II - Entendendo o Magistrado que a definição jurídica dada pelo Ministério Público não condiz com os fatos imputados ao réu, quando da sentença, que é o momento apropriado, deve o Juiz de Direito corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, contudo, os fatos e suas circunstâncias. ao utilizar o instituto da emendatio libelli, os Magistrados, sem alterar os fatos narrados na Denúncia, tão somente efetuaram a correção da capitulação do crime, tendo o recorrente exercido durante toda a persecução penal o direito à ampla possibilidade de defesa contra os fatos imputados na denúncia. III - Para a configuração da associação criminosa/formação de quadrilha, além da pluralidade de agentes, são necessários estabilidade e permanência, estrutura ordenada e divisão de tarefas. Não basta para o crime em apreço um simples ajuste de vontades. Se a finalidade for a prática de crime determinado, a figura será a do concurso eventual de pessoas. A prova que se reuniu nos autos indica que os denunciados estariam se reunindo pela primeira vez enquanto contratados de Marquinhos para executar "serviços" que, atraídos pela promessa de dinheiro fácil, sequer quiseram saber do que se tratava. Logo, diante da ausência completa de conjunto fático probatório nos autos, de todo procedente a alegação defensiva de inexistência de associação criminosa, razão pela qual merece reparo a sentença penal condenatória quanto a este capítulo, para absolver o acusado da prática deste delito. IV - É inconteste que os denunciados, inclusive o apelante, cooperaram na prática das infrações penais correspondentes ao porte ilegal de arma de fogo (de uso permitido e de uso restrito), acertando a sentença ao condenar o apelante pelos dois delitos. V - Reformulação da dosimetria em consonância com os ditames legais, redimensionando-se a pena-base. A agravante da reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, consoante precedentes. Pena de multa reduzida proporcionalmente à pena privativa de liberdade. VI - A norma aplicável no somatório das penas é a do concurso formal (art. 70, CP), e não a do concurso material (art. 69, CP), como calculado na sentença, eis que, mediante uma só ação, o réu (em coautoria) praticou diferentes crimes (porte de várias armas de uso restrito e de uso permitido). VII - A lei penal substantiva possibilita o regime inicial aberto para cumprimento de pena arbitrada entre 4 e 8 anos ao condenado não reincidente, e esse não é o caso do apelante, cuja pena, inferior a 8 anos, foi agravada pela reincidência. Além disso, as condições subjetivas do paciente não recomendam o abrandamento que a lei faculta, já que o apelante conta com uma extensa ficha criminal e inegável intimidade com o crime, tendo, inclusive, se queixado do "amadarismo" dos outros denunciados, que colocou a perder a empreitada. Deve, portanto, ser conservado o regime inicial fechado. VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida, para absolver o apelante do crime de formação de quadrilha e redimensionar a pena cominada pelos demais delitos.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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