TJAL 0501944-20.2009.8.02.0038
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA APONTAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA EMINENTEMENTE INQUISITORIAL, NÃO REPETIDA EM JUÍZO. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS.
01 A edição de uma decisão condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à autoria, quanto no tocante à materialidade, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.
03 No caso dos autos, não há como enveredar pelo acolhimento das razões do Ministério Público, seja em razão de a prova produzida ser quase que na sua integralidade inquisitorial, ou seja, imprestável para a edição de uma Sentença codenatória, bem como porque não há coerência e precisão na narrativa do suposto fato praticado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA APONTAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA EMINENTEMENTE INQUISITORIAL, NÃO REPETIDA EM JUÍZO. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS.
01 A edição de uma decisão condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à autoria, quanto no tocante à materialidade, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.
03 No caso dos autos, não há como enveredar pelo acolhimento das razões do Ministério Público, seja em razão de a prova produzida ser quase que na sua integralidade inquisitorial, ou seja, imprestável para a edição de uma Sentença codenatória, bem como porque não há coerência e precisão na narrativa do suposto fato praticado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Teotonio Vilela
Comarca
:
Teotonio Vilela
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