TJAL 0501946-11.2008.8.02.0204
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 72, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO.
01 - O procedimento fiscalizatório que visa apuração de irregularidade em medidores de energia elétrica deve obedecer os ditames previstos no art. 72 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
02 - Analisando a legislação ora em comento, observa-se que a recorrida não cumpriu fielmente o procedimento fiscalizatório, posto que não há nos autos prova de que o equipamento supostamente adulterado foi submetido a perícia perante órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
03 - Diante disso, conclui-se que o laudo que constatou a irregularidade foi elaborado de forma unilateral, tolhendo o consumidor de exercer a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual inexiste de forma inconteste prova de que de fato a ilegalidade existiu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 72, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO.
01 - O procedimento fiscalizatório que visa apuração de irregularidade em medidores de energia elétrica deve obedecer os ditames previstos no art. 72 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
02 - Analisando a legislação ora em comento, observa-se que a recorrida não cumpriu fielmente o procedimento fiscalizatório, posto que não há nos autos prova de que o equipamento supostamente adulterado foi submetido a perícia perante órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
03 - Diante disso, conclui-se que o laudo que constatou a irregularidade foi elaborado de forma unilateral, tolhendo o consumidor de exercer a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual inexiste de forma inconteste prova de que de fato a ilegalidade existiu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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