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Jurisprudência


TJAL 0501991-38.2007.8.02.0046

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS EM TRÊS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. PROVA SUFICIENTE PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA APLICADA EM OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS LEGAIS. QUANTUM DEFINITIVO DA PENA MANTIDO. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA JÁ IMPOSTA AO APELANTE DURANTE 10 ANOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS PENALIDADES APLICADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – O prazo prescricional dos crimes imputados ao apelante regula-se pelos comandos inseridos no artigo 109, III, do Código Penal, segundo o qual a prescrição ocorre em 12 (doze) anos. Os fatos narrados na Peça Acusatória Inaugural ocorreram no dia 20 de maio de 2001. Da data do fato até os dias de hoje, ocorreram duas causas interruptivas da prescrição, e, entre uma e outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal inferior àquele previsto no artigo 109, III, CP. Inocorrência da prescrição. II - As provas que arrimam o caderno processual revelam que o apelante, após tomar umas cervejas num bar dirigiu seu veículo sem as cautelas e o reflexo necessários, dando causa, em virtude de sua imprudência e, mesmo, inconsequência, à colisão que resultou na morte de uma pessoa e em lesões graves a três outras vítimas. III - Para além, embora não haja, no processo, uma perícia ou outra prova técnica que ateste a velocidade desenvolvida pelo apelante no momento em que se deu o evento delitivo, as consequências da colisão, somadas aos depoimentos das vítimas, não deixam dúvidas de que o apelante conduzia seu veículo em alta velocidade. IV - Acertado, pois, o juízo condenatório que pende contra o apelante. Os autos encontram-se arrimados de provas suficientes à sua condenação. V - A pena aplicada, em seu quantum definitivo, deve permanecer inalterada, pois condizente com os elementos probatórios apurados nos autos. Todavia, deve ser afastada a pena de suspensão de Carteira de Habilitação Nacional, vez que tal medida já foi imposta durante a tramitação do processo, tendo o apelante a suportado durante quase 11 (onze) anos. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 25/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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