TJAL 0502000-97.2007.8.02.0046
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO PELO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ERROS PROCEDIMENTAIS SUSCITADOS E REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DAS CÉDULAS DESCARTADAS E DE MENÇÃO NO ESCORE DE VOTAÇÃO ALCANÇADO. MÉRITO. APELO SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONFLITANTE COM A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS CORRENTES PROBATÓRIAS DIAMETRALMENTE OPOSTAS. ADESÃO DOS JURADOS A UMA DELAS.
01 Inexiste mácula ao art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da simples falta de menção na ata de julgamento da conferência das cédulas descartadas, ante a não demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do aludido diploma legal, bem como pela não arguição durante a realização do ato processual.
02 As decisões oriundas do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos e a resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do art. 483 do Código de Processo Penal, encerra a votação, implicando a absolvição do réu.
03 Não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos quando, havendo duas correntes probatórias (uma pela condenação e outra pela absolvição), a conclusão dos senhores jurados se associa a uma delas, a qual encontra amparo em elementos probatórios constantes nos autos.
04 "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória" (HC 116.924/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 31/08/2011).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO PELO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ERROS PROCEDIMENTAIS SUSCITADOS E REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DAS CÉDULAS DESCARTADAS E DE MENÇÃO NO ESCORE DE VOTAÇÃO ALCANÇADO. MÉRITO. APELO SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONFLITANTE COM A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS CORRENTES PROBATÓRIAS DIAMETRALMENTE OPOSTAS. ADESÃO DOS JURADOS A UMA DELAS.
01 Inexiste mácula ao art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da simples falta de menção na ata de julgamento da conferência das cédulas descartadas, ante a não demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do aludido diploma legal, bem como pela não arguição durante a realização do ato processual.
02 As decisões oriundas do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos e a resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do art. 483 do Código de Processo Penal, encerra a votação, implicando a absolvição do réu.
03 Não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos quando, havendo duas correntes probatórias (uma pela condenação e outra pela absolvição), a conclusão dos senhores jurados se associa a uma delas, a qual encontra amparo em elementos probatórios constantes nos autos.
04 "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória" (HC 116.924/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 31/08/2011).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Mostrar discussão