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Jurisprudência


TJAL 0502028-98.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FAVORECIMENTO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE. PROVAS CONCRETAS DA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO EVENTO DELITIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ACOLHIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I – A materialidade dos crimes apurados é facilmente extraída dos autos a partir dos depoimentos, das declarações das vítimas e dos autos de apreensão e apresentação constantes nos autos. II - A participação dos apelantes nos crimes a si imputados se mostra suficientemente comprovada nos autos, seja pela confissão em sede policial, seja pelo reconhecimento feito pela vítima, ou mesmo diante dos depoimentos havidos no processo. Destaque-se, ainda, que foi apreendido na residência de um dos apelantes farto arsenal bélico utilizado na empreitada criminosa. III - As provas que guarnecem os autos são suficientes a amparar o édito condenatório que pende contra os apelantes, havendo provas suficientes de suas participações nos crimes pelos quais foram condenados. Pleito absolutório dos apelantes Jimmy Carter e Fernando Delfino afastado. IV – Refazimento da dosimetria das penas imputadas aos apelantes, redimensionando-se as penas privativas de liberdade impostas aos apelantes Fernando Delfino (ao patamar de quatorze anos e sete meses de reclusão) e Eliton José (ao patamar de quinze anos e sete meses de reclusão), mantidas as suas penas de multa. Quantum de pena imposto ao apelante Jimmy Carter reduzido para o patamar de três anos de reclusão em face do cometimento do crime de associação criminosa armada e quatro meses de detenção em razão da prática dos crimes de favorecimento pessoal (em continuidade delitiva), mantida a sua pena de multa. Pena da apelante Willani Inalda reduzida para dois anos, sete meses e quinze dias de reclusão pelo crime de associação criminosa armada e para dois meses e dez dias de detenção pelos crimes de favorecimento pessoal (em ocntinuidade delitiva), com a necessária readequação da substituição procedida na sentença recorrida. V – Pleito de revogação da prisão preventiva do apelante Fernando Delfino inacolhido, uma vez que subsistentes os requisitos autorizadores para o decreto da sua custódia cautelar. VI - Todas as apelações conhecidas e parcialmente providas. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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