TJAL 0502046-71.2007.8.02.0051
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU PARA INDICAR O CORRETO ENDEREÇO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEMANDADA. PROVIDÊNCIA ADOTADA. FEITO EXTINTO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA MEDIDA EM QUE A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ANALISA APENAS VÍCIOS PROCESSUAIS E PREÇO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA DO ENTE PÚBLICO. IDENTIDADE DE TESES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Subsiste interesse recursal ao expropriado no bojo da ação de desapropriação, mesmo quando extinto o feito sem resolução de mérito, isso porque, à luz do regramento conferido pelo art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, as únicas matérias passíveis de defesa pelo expropriado são: as irregularidades do processo de desapropriação e o preço do imóvel expropriado.
2. Há nulidade da sentença quando o Magistrado extingue o feito sem resolução de mérito com base no art. 267, III do CPC/1973, embora a providência determinada tenha sido adotada.
3. O ente público expropriante também alegou em seu recurso adesivo, a nulidade da sentença, merecendo provimento ambos os apelos.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU PARA INDICAR O CORRETO ENDEREÇO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEMANDADA. PROVIDÊNCIA ADOTADA. FEITO EXTINTO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA MEDIDA EM QUE A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ANALISA APENAS VÍCIOS PROCESSUAIS E PREÇO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA DO ENTE PÚBLICO. IDENTIDADE DE TESES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Subsiste interesse recursal ao expropriado no bojo da ação de desapropriação, mesmo quando extinto o feito sem resolução de mérito, isso porque, à luz do regramento conferido pelo art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, as únicas matérias passíveis de defesa pelo expropriado são: as irregularidades do processo de desapropriação e o preço do imóvel expropriado.
2. Há nulidade da sentença quando o Magistrado extingue o feito sem resolução de mérito com base no art. 267, III do CPC/1973, embora a providência determinada tenha sido adotada.
3. O ente público expropriante também alegou em seu recurso adesivo, a nulidade da sentença, merecendo provimento ambos os apelos.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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