TJAL 0502085-83.2007.8.02.0046
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA SOMENTE APÓS A EC N. 1.963-17/2000 E EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À ESTE PLEITO. PARTE APELANTE BENEFICIADA NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, não verificado, no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) previsão contratual, (ii) a incidência não exceder mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria.
2. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA SOMENTE APÓS A EC N. 1.963-17/2000 E EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À ESTE PLEITO. PARTE APELANTE BENEFICIADA NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, não verificado, no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) previsão contratual, (ii) a incidência não exceder mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria.
2. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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