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Jurisprudência


TJAL 0502088-38.2007.8.02.0046

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1767 /2012 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS AS PRESTAÇÕES. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial: embora não se possa qualificar como um primor técnico o petitório apresentado, a verdade é que nele se identifica a observância necessária às disposições do artigo 282 do Código de Processo Civil, em especial no que respeita à especificação do pedido, situação esta que ensejou o oferecimento de defesa pelo demandado; 2. Da preliminar de julgamento extra petita: nota-se que a decisão em comento não incidiu no vício apontado, até porque se ateve aos exatos limites dos pedidos formulados pela autora, os quais diziam respeito ao pagamento de verbas salariais inadimplidas; 3. Do mérito: apesar de viger no ordenamento pátrio a regra de que cabe à parte que sustenta a existência de um direito o ônus de provar suas alegações, em algumas situações tal atividade resta prejudicada em face do objeto que se tenta demonstrar, como, por exemplo, na situação ora tratada. Nesse sentido, seria impossível imputar à autora, ora apelada, o ônus de provar que deixou de perceber as parcelas salariais, visto que não teria ela condições de realizar a prova de um fato negativo. É o que a doutrina e a jurisprudência costumam denominar de prova diabólica; 4. Quanto aos juros moratórios, o momento a partir do qual haverá de incidir é a citação, aplicando-se a regra sequencial de vigência das normas regentes da matéria, à luz do entendimento consolidado na Corte Superior; 5. No tocante à correção monetária, também sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, cuja logística de aplicabilidade normativa segue a prevista para os juros,

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1767 /2012 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. CORREÇÃO MON
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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