TJAL 0502158-39.2008.8.02.0040
ACORDÃO Nº 1.1816/2011 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS PRECLUSAS. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS CONTRAPOSTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 739-A, §5º DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A matéria referente à prescrição, quando decidida por sentença transitada em julgado, não poderá ser apreciada novamente, em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. O parágrafo 5º do art. 739-A do CPC, introduzido pela reforma da execução de titulo extrajudicial (Lei n. 11.382/06), dispõe que quando os embargos à execução tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo. Caso assim não proceda, estará o embargante sujeito à rejeição liminar dos embargos ou, ao não-conhecimento específico desse fundamento Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACORDÃO Nº 1.1816/2011 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS PRECLUSAS. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS CONTRAPOSTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 739-A, §5º DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A matéria referente à prescrição, quando decidida por sentença transitada em julgado, não poderá ser apreciada novamente, em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. O parágrafo 5º do art. 739-A do CPC, introduzido pela reforma da execução de titulo extrajudicial (Lei n. 11.382/06), dispõe que quando os embargos à execução tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo. Caso assim não proceda, estará o embargante sujeito à rejeição liminar dos embargos ou, ao não-conhecimento específico desse fundamento Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 1.1816/2011 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS PRECLUSAS. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA
Classe/Assunto
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Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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