TJAL 0502211-36.2007.8.02.0046
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 68, DO CP. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE 3 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E TAMBÉM SOBRE (IN)EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. VÍCIOS INSANÁVEIS. OFENSA À AMPLA DEFESA, À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E À NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA. DECISÃO UNÂNIME.
I O Código Penal Brasileiro adotou em seu art. 68 o sistema trifásico de dosagem de pena. Tal preceito determina, entre outras providências, a necessidade de fixação da pena-base pelo juiz em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma, além da imperiosa análise sobre a existência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
II Hipótese na qual a sentença condenatória quedou-se silente em relação à análise da personalidade do agente, das consequências do delito e do comportamento da vítima e também a presença ou não de agravantes e atenuantes, incorrendo, por isso em ofensa ao art. 68 do CP, às garantias constitucionais da ampla defesa, individualização da pena e necessidade de motivação da decisões judiciais.
III - Não caberia a este Tribunal inaugurar a análise dos referidos institutos sob pena de supressão de instância, sendo necessária a declaração de nulidade absoluta do feito e consequente remessa dos autos ao primeiro grau para proferimento de nova sentença a qual deverá observar o patamar de pena já estabelecido de modo a não promover a reformatio in pejus indireta.
IV Nulidade declarada, de ofício, à unanimidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 68, DO CP. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE 3 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E TAMBÉM SOBRE (IN)EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. VÍCIOS INSANÁVEIS. OFENSA À AMPLA DEFESA, À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E À NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA. DECISÃO UNÂNIME.
I O Código Penal Brasileiro adotou em seu art. 68 o sistema trifásico de dosagem de pena. Tal preceito determina, entre outras providências, a necessidade de fixação da pena-base pelo juiz em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma, além da imperiosa análise sobre a existência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
II Hipótese na qual a sentença condenatória quedou-se silente em relação à análise da personalidade do agente, das consequências do delito e do comportamento da vítima e também a presença ou não de agravantes e atenuantes, incorrendo, por isso em ofensa ao art. 68 do CP, às garantias constitucionais da ampla defesa, individualização da pena e necessidade de motivação da decisões judiciais.
III - Não caberia a este Tribunal inaugurar a análise dos referidos institutos sob pena de supressão de instância, sendo necessária a declaração de nulidade absoluta do feito e consequente remessa dos autos ao primeiro grau para proferimento de nova sentença a qual deverá observar o patamar de pena já estabelecido de modo a não promover a reformatio in pejus indireta.
IV Nulidade declarada, de ofício, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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